Artigo 2º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.