Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea f da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001
Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ao DNOCS, na sua área de atuação, compete: I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente; II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e os governos estaduais de sua área de atuação; III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997; IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, de sistemas de transposição de águas entre bacias, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para à realização dessas ações; IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. § 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. § 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente. § 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR) "Art. 3º O DNOCS tem a seguinte organização básica:
I
órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II
órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;
III
Unidades Regionais." (NR) "Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Integração Nacional, que o presidirá;
b
da Agricultura e do Abastecimento;
c
do Meio Ambiente;
II
quatro representantes de estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III
um representante da SUDENE;
IV
o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR) "Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e estados representados." (NR) "Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:
I
promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II
opinar sobre:
a
as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b
as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d
os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e
o regimento interno do DNOCS;
III
criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV
apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V
aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR) "Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:
I
o Diretor-Geral do DNOCS, que a presidirá;
II
os demais Diretores do DNOCS.
Parágrafo único
O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR) "Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete:
I
aprovar:
a
contratos oriundos de concorrência pública;
b
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c
a aquisição e alienação de imóveis;
d
o seu regimento interno;
e
o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;
f
doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II
apreciar e opinar sobre:
a
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b
o balanço anual da Autarquia;
c
o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d
as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência." (NR) "Art. 17 Constituem receitas do DNOCS:
I
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II
o produto de operações de crédito;
III
o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
IV
as taxas ou rendas de serviços prestados;
V
o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;
VI
o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;
VII
as rendas eventuais;
VIII
os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;
IX
parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo DNOCS, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997;
X
parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;
XI
o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR) "Art. 22 O patrimônio do DNOCS será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1º
O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º
Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3º
A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)