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Artigo 1º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ao DNOCS, na sua área de atuação, compete: I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente; II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e os governos estaduais de sua área de atuação; III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997; IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, de sistemas de transposição de águas entre bacias, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para à realização dessas ações; IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. § 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. § 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente. § 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR) "Art. 3º O DNOCS tem a seguinte organização básica:

I

órgão consultivo: Conselho Consultivo;

II

órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

III

Unidades Regionais." (NR) "Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Integração Nacional, que o presidirá;

b

da Agricultura e do Abastecimento;

c

do Meio Ambiente;

II

quatro representantes de estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

III

um representante da SUDENE;

IV

o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR) "Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e estados representados." (NR) "Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:

I

promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

II

opinar sobre:

a

as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b

as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;

c

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;

d

os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada;

e

o regimento interno do DNOCS;

III

criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

IV

apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;

V

aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR) "Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:

I

o Diretor-Geral do DNOCS, que a presidirá;

II

os demais Diretores do DNOCS.

Parágrafo único

O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR) "Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete:

I

aprovar:

a

contratos oriundos de concorrência pública;

b

convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

c

a aquisição e alienação de imóveis;

d

o seu regimento interno;

e

o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;

f

doações ao DNOCS, com ou sem encargos;

II

apreciar e opinar sobre:

a

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;

b

o balanço anual da Autarquia;

c

o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d

as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência." (NR) "Art. 17 Constituem receitas do DNOCS:

I

as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II

o produto de operações de crédito;

III

o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

IV

as taxas ou rendas de serviços prestados;

V

o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

VI

o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;

VII

as rendas eventuais;

VIII

os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

IX

parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo DNOCS, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997;

X

parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

XI

o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR) "Art. 22 O patrimônio do DNOCS será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1º

O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º

Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

§ 3º

A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória /2001