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Artigo 9º da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os itens 1 e 2 da letra "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e 2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)

Art. 9º da Medida Provisória 206 de 6 de Agosto 2004