Artigo 7º da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao terceiro e quarto trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos dois primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.