Artigo 4º da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 , e às entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , que permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente.