Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no art. 1º não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I
vinte por cento, no caso de operação day trade;
II
quinze por cento, nas demais hipóteses.
§ 1º
As operações a que se refere o caput, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% sobre os seguintes valores:
I
nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II
nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III
nos contratos a termo:
a
quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da contratação;
b
com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV
nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2º
O disposto no § 1º :
I
não se aplica às operações de exercício de opção;
II
aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1º , bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3º
As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1º , cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º
Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º
Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º
O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º poderá ser:
I
deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II
compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III
compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;
IV
compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8º
O imposto de renda retido na forma do § 1º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção.