Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.