Artigo 10º da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8º e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , será facultado o lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes de depósito à vista e de investimento.
§ 1º
Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 2º
As instituições deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da conta para investimento.