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Artigo 1º, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 206 de 6 de Agosto 2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

I

vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;

II

vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

III

dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

IV

quinze por cento, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

§ 1º

No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:

I

os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

II

em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:

a

de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e

b

da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º

No caso dos fundos de investimentos:

I

os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de quinze por cento;

II

por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de quinze por cento.

§ 4º

Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.

§ 5º

Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.

§ 6º

As operações descritas no § 5º , realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º .

§ 7º

O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

Art. 1º, §7º da Medida Provisória 206 de 6 de Agosto 2004