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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória de 7 de dezembro de 2000

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 2001, a Taxa Processual de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, será devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço para cada um dos seguintes órgãos:

I

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II

Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III

Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Art. 3º, II da Medida Provisória /2000