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Artigo 4º da Medida Provisória nº 205 de 6 de Agosto de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 4º

Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.

Art. 4º da Medida Provisória 205 /2004