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Artigo 3º da Medida Provisória nº 205 de 6 de Agosto de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 3º

A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Medida Provisória, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 30 de junho de 2005.

Parágrafo único

O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano, no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.

Art. 3º da Medida Provisória 205 /2004