Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 205 de 6 de Agosto de 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Medida Provisória terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
I
médio produtor rural - taxa efetiva de juros de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
II
grande produtor rural - taxa efetiva de juros de dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
III
média empresa - taxa efetiva de juros de doze por cento ao ano;
IV
grande empresa - taxa efetiva de juros de quatorze por cento ao ano.