Artigo 1º da Medida Provisória nº 203 de 28 de Julho 2004
Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo: I - um representante de cada Estado da Federação; II - um representante do Distrito Federal; e III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. § 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) " Art. 5º . (...)
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fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
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normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)