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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I

juros: 8,75% ao ano;

II

prazos:

a

de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;

b

de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III

riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;

IV

limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

§ 1º

Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º

O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

§ 3º

É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória /2000