Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I
juros: 8,75% ao ano;
II
prazos:
a
de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;
b
de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III
riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV
limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1º
Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2º
O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3º
É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.