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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I

juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de um por cento ao mês ou fração;

II

multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

Art. 4º, II da Medida Provisória /1999