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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória /1999