Artigo 9º da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.