Artigo 8º, Parágrafo 7, Inciso I da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo:
I
considera-se:
a
day trade : a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
b
rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade ;
II
não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º
No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I
a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II
a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 4º
O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I
deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II
compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º
Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º
As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie ( day trade ), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º
O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I
se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II
se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º
Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I
deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II
definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.