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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo:

I

considera-se:

a

day trade : a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

b

rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade ;

II

não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º

No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3º

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:

I

a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;

II

a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.

§ 4º

O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:

I

deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II

compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.

§ 5º

Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º

As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie ( day trade ), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º

O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:

I

se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;

II

se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.

§ 8º

Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:

I

deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 8º, §1º da Medida Provisória /1999