Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I
a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II
a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.