Artigo 5º da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996 , salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.