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Artigo 4º da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.