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Artigo 2º da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: " d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória /1999