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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 8º

Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:

I

condenação penal transitada em julgado;

II

condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

IV

descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III desta Medida Provisória.

§ 1º

Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

§ 2º

O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 8º, III da Medida Provisória /1999