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Artigo 21, Inciso I da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 21

A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;

II

multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;

Parágrafo único

Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 21, I da Medida Provisória /1999