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Artigo 13, Inciso V, Alínea a da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 13

A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I

pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II

por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Fazenda;

b

da Previdência e Assistência Social;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Justiça;

IV

por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Conselho Nacional de Saúde;

b

Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c

Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d

Conselho Federal de Medicina;

e

Conselho Federal de Odontologia;

f

Federação Brasileira de Hospitais;

g

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

h

Confederação das Misericórdias do Brasil;

i

Confederação Nacional da Indústria;

j

Confederação Nacional do Comércio;

l

Central Única dos Trabalhadores;

m

Força Sindical;

V

por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a

de defesa do consumidor;

b

de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c

do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

d

das empresas de medicina de grupo;

e

das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

f

das empresas de odontologia de grupo;

g

das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h

das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§ 1º

Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º

As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.

Art. 13, V, a da Medida Provisória /1999