Artigo 13, Inciso IV, Alínea e da Medida Provisória de 30 de dezembro de 1999
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I
pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II
por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III
por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
da Fazenda;
b
da Previdência e Assistência Social;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Justiça;
IV
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Conselho Nacional de Saúde;
b
Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d
Conselho Federal de Medicina;
e
Conselho Federal de Odontologia;
f
Federação Brasileira de Hospitais;
g
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h
Confederação das Misericórdias do Brasil;
i
Confederação Nacional da Indústria;
j
Confederação Nacional do Comércio;
l
Central Única dos Trabalhadores;
m
Força Sindical;
V
por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a
de defesa do consumidor;
b
de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c
do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d
das empresas de medicina de grupo;
e
das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f
das empresas de odontologia de grupo;
g
das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h
das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1º
Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2º
As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.