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Artigo 9º da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 9º

Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente derivadas da revisão autorizada no art. 1º .

Art. 9º da Medida Provisória 201 de 23 de Julho 2004