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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 6º

O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

I

para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º , conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:

a

até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas.

b

entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em quarenta e oito parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.

c

entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.

d

a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas; 3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas.

II

para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:

a

até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta e oito parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.

b

entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.

c

entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas.

d

a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em setenta e duas parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em oitenta e quatro parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas.

§ 1º

Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.

§ 2º

O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios:

I

as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas; e

II

as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.

§ 3º

Definidos os montantes a que se refere o § 1º , sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.

§ 4º

O pagamento dos valores a que se refere o caput iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente subseqüente:

I

ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do art. 6º , inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;

II

à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do art. 6º , inciso I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.

§ 5º

A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º , será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 6º

Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput :

I

das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput ;

II

aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e

III

aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.

§ 7º

Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte.

Art. 6º, I da Medida Provisória 201 de 23 de Julho 2004