Artigo 5º da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º , para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.
Parágrafo único
A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, observado o disposto no caput, será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.