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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 4º

O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º , observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:

I

no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6;

II

no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7;

III

no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0;

IV

no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9;

§ 1º

A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.

§ 2º

Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.

Art. 4º, §2° da Medida Provisória 201 de 23 de Julho 2004