Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º , observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:
I
no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6;
II
no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7;
III
no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV
no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9;
§ 1º
A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.
§ 2º
Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.