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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 2º

Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º , o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.

§ 1º

Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:

I

não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou

II

tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

§ 2º

Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º , da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 3º

Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º , observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.

Art. 2º, §1° da Medida Provisória 201 de 23 de Julho 2004