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Artigo 10º da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 10º

As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência Social.

Art. 10º da Medida Provisória 201 de 23 de Julho 2004