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Artigo 10º da Medida Provisória nº 201 de 23 de Julho 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

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Art. 10

As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência Social.