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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 200 de 20 de Julho 2004

Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

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Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I

à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II

aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III

aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e

IV

aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 5º, III da Medida Provisória 200 de 20 de Julho 2004