Artigo 4º da Medida Provisória nº 2 de 24 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Ministro de Estado da Defesa atestar que o sinistro sujeito à assunção a que se refere esta Medida Provisória ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.