Artigo 3º da Medida Provisória nº 2 de 24 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas aéreas a que se refere esta Medida Provisória deverão apresentar ao Ministério da Defesa, no prazo de trinta dias, programa de segurança de vôo.