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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2 de 24 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 3º

As empresas aéreas a que se refere esta Medida Provisória deverão apresentar ao Ministério da Defesa, no prazo de trinta dias, programa de segurança de vôo.

Art. 3º da Medida Provisória 2 /2001