Artigo 6º da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.