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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I

mediação;

II

arbitragem de ofertas finais.

§ 1º

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 4º, I da Medida Provisória /2000