JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I

comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II

convenção ou acordo coletivo.

§ 1º

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I

índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II

programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º

Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

I

a pessoa física;

II

a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a

não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b

aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c

destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d

mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º, §3º, II, b da Medida Provisória /2000