Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória de 23 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II
convenção ou acordo coletivo.
§ 1º
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º
O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º
Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
I
a pessoa física;
II
a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a
não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b
aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c
destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d
mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.