Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 198 de 15 de Julho 2004
Altera dispositivos das Leis nºs 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, 10.882, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, institui a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Medida Provisória para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.
§ 1º
Os servidores enquadrados automaticamente na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, poderão, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória, optar pelo retorno à situação anterior ao enquadramento.
§ 2º
As opções referidas no caput e no § 1º produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao órgão de lotação do servidor.