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Artigo 1º da Medida Provisória nº 198 de 15 de Julho 2004

Altera dispositivos das Leis nºs 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, 10.882, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, institui a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, e dá outras providências.

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Art. 1º

Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 1º

O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

§ 2º

Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º

Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Medida Provisória, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto nº 4.247, de 2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO I VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 8,34 INTERMEDIÁRIO 4,89 AUXILIAR 3,02 ANEXO II TERMO DE OPÇÃO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2004, observando o disposto em seu art. 1º , caput e §§ 1º e 2º , optar por perceber a GDATA na forma e nos valores estabelecidos pela Medida Provisória em referência, renunciando ao resultado da avaliação de desempenho em vigor em 1º de maio de 2004 e ao efeito financeiro subseqüente àquela avaliação. _____________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO III TERMO DE OPÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, e observando o disposto no § 1º do art. 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº ...., de .... de ..........de 2004 optar por integrar o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os arts. 2º e 3º da citada Lei. Declaro estar ciente de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. ____________________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD Em R$ VALORES DA GEAD DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUADO 321,23 572,60 762,84 APERFEIÇOAMENTO 321,23 572,60 762,84 ESPECIALIZAÇÃO 321,23 572,60 762,84 MESTRADO 428,77 969,18 1.332,00 DOUTORADO 530,00 1.265,00 1.976,00