Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso VIII da Medida Provisória de 30 de Março de 2000
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR) "Art. 18 As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (...)" (NR) "Art. 34 (...)
VIII
a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX
o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo. (...)" (NR) "Art. 44 (...)
Parágrafo único
O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR) "Art. 49 (...)
§ 4º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III
pagamento do serviço da dívida;
IV
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V
as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI
o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII
o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII
os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX
os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X
a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI
pagamento a bolsas de estudo;
XII
pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII
pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV
pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV
pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)