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Artigo 1º, Inciso IX da Medida Provisória de 30 de Março de 2000

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

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Art. 1º

Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR) "Art. 18 As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (...)" (NR) "Art. 34 (...)

VIII

a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX

o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo. (...)" (NR) "Art. 44 (...)

Parágrafo único

O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR) "Art. 49 (...)

§ 4º

Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III

pagamento do serviço da dívida;

IV

pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V

as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI

o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII

o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII

os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX

os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X

a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI

pagamento a bolsas de estudo;

XII

pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII

pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV

pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV

pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)

Art. 1º, IX da Medida Provisória de 30 de Março de 2000