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Artigo 9º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nesta medida provisória não se aplica:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

II

aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

Art. 9º da Medida Provisória 193 /1990