Artigo 8º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será nulo, de pleno direito, o acordo ou convenção entre empregados e empregadores que estabeleça reposição de perda salarial em desacordo com o disposto nesta medida provisória.