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Artigo 8º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Será nulo, de pleno direito, o acordo ou convenção entre empregados e empregadores que estabeleça reposição de perda salarial em desacordo com o disposto nesta medida provisória.

Art. 8º da Medida Provisória 193 /1990