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Artigo 7º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedado o repasse, aos preços, dos reajustes salariais de que trata esta medida provisória.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das penalidades previstas na alínea a, do art. 11, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.