Artigo 7º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado o repasse, aos preços, dos reajustes salariais de que trata esta medida provisória.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das penalidades previstas na alínea a, do art. 11, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.